Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Por outro lado, as demais diligências requeridas pelo querelado são flagrantemente inoportunas quer por se tratar de simples extração de cópia de alguns elementos probatórios já existentes nos autos em relação aos quais a defesa entende inviável a sua manutenção em meio magnético, quer porque o reinterrogatório do querelado se mostra, nesta ocasião, totalmente prescindível e desnecessário, quer porque os fundamentos apresentados para demonstrar a necessidade de realização dos depoimentos se mostram desprovidos de base empírica idônea, quer porque a referida exceção de verdade já foi definitivamente julgada e, não foi apresentada qualquer argumento para demonstrar que as diligências nela requeridas são, nos exatos termos utilizados pelo requerente "imprescindíveis e essenciais para a elucidação da verdade e da ampla defesa." (fl. 1.340). Enfim, à exceção da complementação do laudo pericial nº 2.166/2008-INC/DITEC/DPF (laudo de exame de material audiovisual), de fls. 1.271 a 1.322, as demais diligências requeridas pela defesa se mostram inoportunas e desnecessárias para o deslinde da controvérsia posta nos autos desta ação penal, razão pela qual, defiro apenas em parte o pedido formulado. Dê-se ciência ao querelante e ao querelado, bem como ao Ministério Público Federal. Brasília (DF), 30 de março de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ APn 390 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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