Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais sem apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de superendividamento. O agravante alegou comprometimento excessivo da renda em razão de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados comprovam hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem significativamente a renda líquida do agravante, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas processuais. 4. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, somada ao risco de cancelamento da distribuição da ação, evidencia a necessidade de concessão do benefício, em observância ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A comprovação documental de comprometimento substancial da renda autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. O acesso à justiça deve ser assegurado quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência da parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 290; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0020020-07.2017.8.05.0000; TJ-RJ, AI nº 0071740-47.2022.8.19.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.