Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0800973-53.2024.8.14.0053 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU – PARÁ ( VARA ÚNICA) APELANTE: VÂNIA MENDES VIEIRA ADVOGADO: GEANNY MARIANO SILVA – OAB/PA 25.473 APELADO: ODILON LOURENÇO FILHO ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA – OAB/PA 13.998 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO POR MENSAGEM ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de constituição de novo advogado pelo autor após a renúncia do patrono. A apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, julgamento citra petita, ausência de apreciação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida e das astreintes, bem como violação aos princípios da segurança jurídica, efetividade da jurisdição, cooperação processual e primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação da renúncia ao mandato por mensagem eletrônica, desacompanhada de confirmação de leitura, resposta ou outro elemento idôneo demonstrativo do efetivo recebimento e da ciência do mandante, satisfaz a exigência do art. 112 do CPC; e (ii) estabelecer se, ausente prova inequívoca da ciência do mandante acerca da renúncia, é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC pressupõe a ausência de requisito necessário à sua constituição ou ao seu desenvolvimento válido e regular, entre os quais se inserem a regular representação processual e a capacidade postulatória. 4. O princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito orientam a aplicação das regras processuais e impedem a extinção prematura do processo quando o vício de representação ainda comporta adequada regularização. 5. O art. 112 do CPC impõe ao advogado que renuncia ao mandato o dever de comprovar a comunicação ao mandante, de modo que somente a ciência regular e efetiva transfere à parte o ônus de constituir novo patrono e autoriza, diante de sua posterior inércia, a extinção do processo. 6. A comunicação eletrônica da renúncia exige elementos objetivos capazes de demonstrar tanto que o meio de contato utilizado pertence ao mandante quanto que a mensagem foi efetivamente recebida e conhecida por ele, não bastando a mera comprovação de seu envio. 7. A notificação encaminhada por WhatsApp ao autor não apresenta confirmação de leitura, resposta ou outro elemento apto a demonstrar sua ciência efetiva e inequívoca acerca da renúncia, circunstância que impede considerar aperfeiçoado o ato previsto no art. 112 do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige notificação inequívoca do mandante para o aperfeiçoamento da renúncia, especialmente diante das graves consequências processuais decorrentes da eventual inércia da parte após a comunicação. 9. A ausência de prova da ciência inequívoca do mandante torna prematura a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja exigida do advogado a comprovação regular da notificação ou adotada a providência necessária ao julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a comprovação da ciência efetiva e inequívoca do mandante, nos termos do art. 112 do CPC. 2. A mera comprovação do envio de mensagem eletrônica não demonstra a regular comunicação da renúncia quando inexistem elementos objetivos que confirmem o vínculo do meio eletrônico com o mandante e o efetivo recebimento e conhecimento da mensagem. 3. A ausência de prova inequívoca da ciência do mandante impede a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na falta de constituição de novo advogado. 4. A extinção prematura do processo por irregularidade de representação ainda não adequadamente caracterizada contraria a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 70, 112, 312 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp nº 3.290.911/GO, Min. Herman Benjamin, DJEN 21.08.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.494.351/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.024.287/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, REsp nº 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 05.08.2003, DJ 18.08.2003.
Recurso provido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.