Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a obrigação da CONDER de adiantar os honorários periciais em fase de cumprimento de sentença, apesar da isenção legal de custas judiciais, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871. A embargante alegou contradição, omissão e necessidade de distinção entre o entendimento do STJ e o regime constitucional de precatórios, além de questionar a incidência dos arts. 95 e 370 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a isenção de custas da embargante e, simultaneamente, manter sua obrigação de adiantar honorários periciais; estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 871 do STJ em face do regime jurídico dos precatórios; determinar se o acórdão deixou de enfrentar a incidência dos arts. 95 e 370 do CPC e os argumentos relativos à distribuição do ônus da prova; e verificar se o depósito parcial dos honorários periciais pela exequente possui relevância para alterar a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes suscitadas pela embargante e fundamenta a decisão na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 871, segundo a qual compete ao devedor vencido adiantar os honorários periciais na liquidação ou no cumprimento de sentença, ainda que a perícia seja determinada de ofício. A isenção de custas e taxas judiciais prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011 possui alcance restrito às exações de natureza tributária e não se estende aos honorários periciais, que constituem remuneração devida ao auxiliar da Justiça. A extensão da isenção legal aos honorários periciais implicaria transferência indevida do custo do trabalho técnico ao profissional nomeado, sem previsão legal. A submissão da embargante ao regime constitucional de precatórios não afasta sua obrigação processual de adiantar despesas necessárias à realização da perícia decorrente de sua impugnação aos cálculos executivos. A jurisprudência aplicável reconhece a incidência do Tema 871 do STJ também em relação à Fazenda Pública quando a controvérsia instaurada por sua resistência ao cumprimento do julgado torna indispensável a produção da prova pericial. O acórdão examinou a incidência do art. 95 do CPC e afastou sua aplicação literal à hipótese, considerando que a necessidade da perícia decorre da controvérsia instaurada pela executada na fase de cumprimento de sentença. O depósito parcial dos honorários periciais pela exequente não altera a responsabilidade processual da executada pelo adiantamento integral da verba, constituindo mera medida destinada a conferir maior celeridade ao processo. O julgador não possui o dever de responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A isenção legal de custas e taxas judiciais concedida à Administração Pública não abrange honorários periciais, por possuírem natureza jurídica distinta. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, compete ao devedor vencido adiantar os honorários periciais quando a prova técnica se torna necessária em razão de sua resistência à execução. O regime constitucional de precatórios não afasta a obrigação processual da Fazenda Pública de adiantar despesas periciais decorrentes da controvérsia instaurada por sua impugnação. O depósito parcial dos honorários periciais realizado pela parte exequente não modifica a responsabilidade processual do executado pelo custeio da prova técnica. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 100; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871; STF, ADPF 858.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.