Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR CONDIZENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada; ii) a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento da obrigação estabelecida e a razoabilidade da quantia fixada; e iii) a necessidade de estabelecer prazo para o cumprimento da ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.4. Presentes, a priori, os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito. 5. A cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, segundo a legislação de regência, afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, já que a penalidade tem por escopo, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional e não compelir o litigante ao pagamento do valor fixado, propriamente dito. 6. A quantia de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada a título de multa diária, mostra-se razoável e proporcional, sobretudo se observado o porte econômico da instituição financeira agravante. 7. Necessária a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação imposta, o qual se mostra-se razoável para a adoção de todas as providências administrativas necessárias, tanto interna quanto externa, perante o órgão pagador. Decisão reformada neste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode ser mantida quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 2. As astreintes se inserem no poder de cautela do juiz e poderão por ele ser utilizadas, sempre que necessário, para conferir efetividade ao processo (artigo 497, CPC). 3. Sendo arbitrada em valor razoável e condizente com as características do litígio, como na hipótese (R$1.000,00), não há falar em sua exclusão/redução da multa. 4. A decisão recorrida deve ser reformada apenas para determinar que a obrigação de fazer/não fazer cominada seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada na origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 500, 537.Jurisprudência relevante: TJGO, AI nº 6038994-79.2024.8.09.0049; AI nº 5383249-26.2024.8.09.0127; AI nº 5607598-49.2023.8.09.0029; AI nº 5422412-08.2024.8.09.0064. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5263711-09.2025.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : BANCO BMG S/AAGRAVADA : MARIA DELZUITE DE MENESESRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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