Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – MEIO SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO – CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve regularidade no procedimento administrativo de alienação do bem imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária entre as partes. Na hipótese, ainda que a mora seja inconteste e a consolidação da propriedade em favor da credora, o ato subsequente de alienação mediante leilão não foi precedido de válida intimação, seja pela ausência de provas de que o Requerido foi procurado pessoalmente, ou mesmo pela ausência da juntada do edital de publicação. A publicação por edital para intimação do devedor a respeito dos leilões extrajudiciais, conquanto válida, pressupõe a impossibilidade de localização daquele, nos termos do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade do ato (STJ. AgInt no AREsp n. 2.505.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.