Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mantendo a sentença nos demais termos e afastando a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no Tema 1.059 do STJ. O embargante sustentou omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando sucumbência mínima da parte autora e requerendo a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento do pedido de indenização por danos morais em sede recursal altera a distribuição da sucumbência anteriormente fixada na sentença. A procedência do pedido principal formulado pela parte autora evidencia a sucumbência majoritária da parte ré, em observância ao princípio da causalidade. A redistribuição dos ônus sucumbenciais impõe à parte requerida o pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios fixados na origem. Os honorários advocatícios permanecem fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A majoração da verba honorária em grau recursal não é cabível quando ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O parcial provimento da apelação que acolhe o pedido principal da parte autora autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência majoritária da parte ré. 2. O princípio da causalidade impõe à parte sucumbente o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios quando remanesce mínima sucumbência da parte adversa. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal depende do preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STJ no Tema 1.059. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 334, § 8º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.