Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O conhecimento do apelo pressupõe a necessária correlação entre suas razões e os fundamentos adotados pela sentença. 2. No caso, enquanto o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos nos embargos à execução, extinguindo o feito executivo por ausência dos pressupostos legais, a instituição financeira, em sede recursal, ventilou questões alheias ao fundamento da sentença, alegando que a extinção do processo sem resolução de mérito, por vício no ato intimatório, foi indevida, fato que evidencia a ausência de impugnação específica e adequada ao conteúdo contido no vergastado decisum. 3. Consoante entendimento consolidado do STJ, "(...) não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016). 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 06/09/2024 interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 16/08/2024 (ID 39535135), pelo Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, que, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em 17/11/2023 em face de Celso Correa Pinho, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por CELSO CORREA PINHO em face da execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., para o fim de extinguir a execução de título executivo extrajudicial, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto de execução. Condeno a parte Embargada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte Autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC (...)”. Em suas razões contidas no ID 39535130, aduz a parte apelante que “o nobre magistrado, na sentença julgou extinto o processo, sem resolução demérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciada na falta de citação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015”. Aduz, mais, que “o magistrado proferiu sentença de extinção em razão da suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Alega, também, que “configurou-se extinção precipitada do feito, deve-se ser cassada a r. sentença, sendo determinado o regular andamento do feito”. Enfatiza, por fim, que "é flagrante a existência de cerceamento de defesa, quando existe sentença que diz que a parte autora não manifestou acerca do endereço da parte ré, porém, não houve a intimação por AR do advogado devidamente constituído, importando assim em violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente Recurso de Apelação em ambos os efeitos; b) No mérito seja integralmente provido o Recurso de Apelação, para cassar/reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau proferida, determinando o regular andamento do feito; c) Seja procedida a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso; d) A juntada do preparo recursal”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 39535135 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 41014328). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de requisito de admissibilidade, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria, a teor do inciso. III do art. 932 do CPC. Com efeito, na sentença recorrida o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o processo executivo pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Por outro lado, o recorrente limitou-se a sustentar a nulidade da extinção do feito sem resolução de mérito, alegando ausência de intimação para manifestação acerca do “endereço da parte ré”, argumento que revela completa desconexão com os fundamentos efetivamente adotados na sentença, evidenciando, assim, a ausência de impugnação específica e adequada ao conteúdo da decisão recorrida. Como é cediço, a estrutura recursal no processo civil subordina-se ao postulado da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente expor, de forma articulada e precisa, os fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os motivos adotados pela decisão impugnada, constituindo ônus inafastável na busca pela sua reforma ou invalidação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. (…) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016) (grifei)”. Logo, diante da manifesta deficiência argumentativa e da ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual, conforme já assentado em momento anterior. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, monocraticamente, nego conhecimento ao recurso, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
Agravo interno improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.