Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE ACOLHEU ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu de apelação criminal. A apelação impugnava decisão que acolheu, como testemunhas do Juízo, o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pela acusação. A decisão também deixou de desentranhar provas derivadas de prova ilícita e não excluiu qualificadoras do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do recurso em sentido estrito para impugnar decisão interlocutória que acolheu rol de testemunhas extemporâneo, considerando a inadequação da via recursal eleita (apelação) e a natureza irrecorrível da decisão interlocutória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que acolheu o rol de testemunhas extemporâneo, classificada como interlocutória, não se enquadra nas hipóteses do art. 593 do CPP. A decisão não possui natureza definitiva.4. O art. 581 do CPP prevê rol taxativo de decisões passíveis de recurso em sentido estrito, não cabendo interpretação analógica. O recurso em sentido estrito é inadequado para impugnar a decisão interlocutória em questão. A jurisprudência do TJGO corrobora essa interpretação, conforme precedentes citados.5. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, considerando a irrecorribilidade da decisão interlocutória.6. A alegação sobre provas ilícitas e a exclusão de qualificadoras já foram analisadas e rejeitadas em julgamento anterior do recurso em sentido estrito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O recurso em sentido estrito é inadequado para impugnar decisão interlocutória que acolheu rol de testemunhas extemporâneo. 2. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 581 do CPP. 3. A questão das provas ilícitas e da exclusão das qualificadoras já foi decidida em recurso anterior."______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, 593.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0068222-27.2018.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, julgado em 06/06/2022. STJ, 5ª Turma, RMS 46036, Rel. Gurgel de Faria, DJ de 15/12/2014.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 24 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.