Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO INTEGRATIVA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com posterior decisão integrativa que, ex officio, corrigiu erro material quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de correção, de ofício, da sentença, após sua publicação, nos termos do art. 494 do CPC; (ii) analisar a legalidade da modificação da condenação quanto aos ônus sucumbenciais mediante decisão integrativa; (iii) aferir a aplicabilidade do princípio da causalidade na responsabilização da parte executada pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão integrativa observou os limites do art. 494, I, do CPC, ao corrigir, de ofício, inexatidão material na parte dispositiva da sentença, sem inovação de mérito. 4. A correção da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, haja vista que a extinção do feito decorreu do cumprimento da obrigação pela executada, após a propositura da execução. 5. Ausente violação ao princípio da congruência, sendo prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. É válida a decisão integrativa que, de ofício, corrige erro material na sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 494, I, do CPC; 2. A extinção do processo de execução por satisfação da obrigação não afasta a responsabilidade da parte executada pelos encargos processuais, à luz do princípio da causalidade; 3. A modificação de ofício da sucumbência não configura julgamento extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N? 5211835-28.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ISANE MARTINS DUARTE COSTAAPELADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. É válida a decisão integrativa que, de ofício, corrige erro material na sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 494, I, do CPC; 2. A extinção do processo de execução por satisfação da obrigação não afasta a responsabilidade da parte executada pelos encargos processuais, à luz do princípio da causalidade; 3. A modificação de ofício da sucumbência não configura julgamento extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N? 5211835-28.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ISANE MARTINS DUARTE COSTAAPELADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.