Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA. REUNIÃO POR CONEXÃO QUE NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na suposta ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de várias ações pelo autor contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes. II. Questão em discussão 2. O cerne recursal consiste em avaliar a legalidade da decisão que extinguiu a demanda por conexão, considerando a falta de intimação do autor para se manifestar e a divergência das causas de pedir entre as ações. III. Razões de decidir 3. A decisão de extinção feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre a matéria, configurando decisão surpresa. 4. O interesse processual do autor foi demonstrado, já que cada ação versa sobre contratos distintos, sendo mais apropriada a reunião das ações para julgamento conjunto, ao invés da extinção por suposta falta de interesse. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e tutela jurisdicional. TJCE - (APELAÇÃO CÍVEL - 02007433420248060166, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025). [Grifei]. Por tudo o que foi exposto, reputo que foi resolvida a controvérsia do mérito recursal, na qual o fracionamento das ações que foram ajuizadas juntamente com outras, ultrapassando o limite de duas para cada polo passivo (FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A.), foi indevido, pois o réu é a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, com causas de pedir semelhantes (descontos bancários) e uma grande massa processual, sendo obrigatória, nestes casos, a conexão de ações. Todavia, em relação ao restante dos processos supracitados, em desfavor de BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., o fracionamento é uma opção viável e devida, haja vista que não há mais de 2 (duas) ações contra a mesma pessoa jurídica, com a causa de pedir assemelhada. Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a r. sentença de 1º grau, para manter o indeferimento da inicial, por fracionamento indevido, tão somente em relação às ações ajuizadas em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.