Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por empresa locadora de veículos em face de Município, sob fundamento de fragilidade probatória quanto à efetiva prestação dos serviços contratados. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, alegando que haveria “fortes indícios” da prestação do serviço e citando precedente análogo de mesmo relator que teria reconhecido situação semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade — ou se os embargos foram manejados com o único propósito de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito. 4. O embargante não indica concretamente a ocorrência de qualquer desses vícios, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. 5. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente o conjunto probatório, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à efetiva prestação dos serviços alegados, destacando a ausência de contrato escrito, termo de entrega e assinatura de servidor público. 6. A comparação com precedente de caso análogo (Processo nº 0801295-26.2018.8.18.0036) é improcedente, pois naquela demanda havia documentação comprobatória robusta, inexistente na presente. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas de cobrança envolvendo contratos administrativos, é imprescindível a prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços e de sua destinação ao interesse público (TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116). 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se a regra segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim, caso presentes os vícios, conforme previsão do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz ao improvimento dos aclaratórios. 3. Em ações de cobrança contra a Administração Pública, é indispensável a prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços para ensejar a condenação ao pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 458. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/12/2024; TJPI, Apelação Cível n.º 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021.
acordam os componentes da 6º Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO:Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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