Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada de que a pretensão ao pagamento do auxílio emergencial incorreria em violação da coisa julgada formada no acordo homologado judicialmente no Termo de Ajuste Preliminar firmado entre a mineradora Vale, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, em autos da Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0027, no que concluiu que os termos da avença não alcançou a pretensão do agravado, que se referia a valores pretéritos de auxílio emergencial e não incluídos no suscitado ajuste, limitada à cessação do pagamento da rubrica. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inafastáveis os preceitos das Súmulas n. 5 e 7/STJ da questão da alegada violação da coisa julgada, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa ao referido instituto à luz do que fora efetivamente firmado no Termo de Acordo Preliminar, o qual teria dado término ao pagamento das prestações do auxílio emergencial, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas. Alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos. 4. No mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa foi aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos de forma temerária pela ora agravante com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela Corte em diversos outros julgados. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.