Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL E IMPENHORABILIDADE DO CAPITAL DE GIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que manteve decisão de primeiro grau concedendo tutela de urgência para arresto de bens de pessoas físicas e jurídicas ligadas à empresa devedora. Os embargantes apontam omissões na decisão quanto à individualização das condutas, à análise da prova documental apresentada e à impenhorabilidade do capital de giro, além de alegarem violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre os pontos levantados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de fundamentos jurídicos já enfrentados, mas tão somente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamenta-se em cognição sumária própria da análise de tutela de urgência, reconhecendo a presença de fortes indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, com respaldo em ações penais e trabalhistas. A alegada omissão quanto à individualização das condutas encontra-se superada pelas referências expressas a elementos de prova extraídos de outras ações, inclusive com menção à coisa julgada formada em tais processos. A análise de mérito quanto à inexistência de vínculo dos embargantes com a empresa executada e à impenhorabilidade de capital de giro não foi objeto da decisão embargada, por se tratar de matéria a ser submetida ao juízo da causa, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração com caráter infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos da decisão embargada. A ausência de pronunciamento sobre matérias de mérito, não relevantes à análise da tutela de urgência, não caracteriza omissão, sobretudo quando tais matérias dependem de instrução probatória a ser conduzida pelo juízo da causa. A menção a elementos extraídos de ações penais e trabalhistas suprime a alegada omissão quanto à individualização das condutas dos embargantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 50, 300, 134, 135 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024;STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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