Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Analisando a legislação aplicável, não restam dúvidas de que a autora faz jus ao adicional pleiteado, pois foi admitida em 07/05/1990, e, quando da entrada em vigor da Lei Complementar n. 47/2011 (09/05/2011), contava com 21 anos de serviço público. Tem o direito, portanto, a 42% (quarenta e dois por cento) de adicional por tempo de serviço. Embora a lei revogadora tenha reduzido o adicional em questão para o importe de 1% apenas, o fato não interfere no direito adquirido da parte autora à percepção da verba no importe de 2%, relativamente aos interstícios já completos por ocasião da revogação da lei anterior, só valendo o novo percentual para os períodos seguintes completados a partir da vigência da lei revogadora. O adicional deve incidir sobre o salário base mensal em substituição à expressão "vencimentos" constante no dispositivo da sentença, em consonância com a LC n. 47/2011, art. 93, inciso I, e entendimento fixado pelo Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.