Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE EMBARGADA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. O embargante alegou contradição quanto ao critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais, que teriam sido calculados sobre o valor da causa, ao invés de incidirem sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas visam exclusivamente à correção de vícios formais existentes na decisão judicial. Constatou-se contradição no acórdão embargado, na medida em que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa, quando, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deveriam incidir sobre o valor da condenação. Corrige-se o dispositivo do voto para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Embora não conste do item "caso em exame", a ementa aponta erro na identificação da parte embargada, hipótese que configura erro material e também pode ser corrigida nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir a contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e retificar erro material na identificação da parte embargada. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais, em processos regidos pela Lei nº 9.099/95, devem ser fixados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão configura vício sanável por embargos de declaração. Erro material quanto à identificação da parte pode ser corrigido por meio de embargos declaratórios, independentemente de provocação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir a contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e retificar erro material na identificação da parte embargada.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.