Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal que denegou ordem de habeas corpus impetrada para trancamento da Ação Penal nº 0800071-90.2023.8.10.0136, ao reconhecer a aptidão formal da denúncia e a inexistência de nulidade no recebimento da peça acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao apreciar as teses defensivas relativas à inépcia da Denúncia, à ausência de individualização da conduta do Acusado e à inexistência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possuem os embargos de declaração fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no CPP, art. 619, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. Apreciou o Acórdão embargado, expressamente, as teses defensivas relativas à aptidão formal da denúncia, consignando que a peça acusatória descreveu de forma circunstanciada a participação do Denunciado, indicou elementos informativos de autoria e observou os requisitos previstos no CPP, art. 41, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige descrição minuciosa do iter criminis de cada agente, bastando narrativa suficiente para vincular o Denunciado à empreitada criminosa e permitir a adequação típica da conduta imputada. 6. Ausência de referência específica ao precedente invocado pela defesa não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada no acórdão se revela suficiente para sustentar a conclusão alcançada, especialmente diante do entendimento consolidado de que o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional. 7. Evidencia a pretensão recursal mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Possuem os Embargos de Declaração fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o Acórdão aprecia suficientemente as teses defensivas relativas à aptidão formal da denúncia. 3. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia não exige individualização minuciosa da conduta, desde que permita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.