Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, DA CF/88) – EXAME DE ALTO CUSTO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – NECESSIDADE COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O Recorrente sustenta a necessidade do direcionamento da obrigação ao Município. Acerca da responsabilidade para o cumprimento da medida, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.080/90, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído do conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Deste modo, considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema. Embora a obrigação de todos os Réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. Oportuno destacar que o Conselho Nacional de Justiça, nessa mesma linha, na II Jornada de Direito da Saúde, aprovou o enunciado n.º 60, verbis: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. A respeito de quem deve oferecer o tratamento pleiteado, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese n.º 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em síntese, o cumprimento da obrigação imposta deve ocorrer, preferencialmente, por quem tem competência constitucional e legal para atuar, não obstante seja possível redirecionar a ordem contra o outro ente federado, caso a obrigação torne-se excessivamente onerosa para aquele que tem o dever legal de cumpri- la. Na hipótese dos autos, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) informou que o Município de Dourados e o Estado de Mato Grosso do Sul são os responsáveis pelo atendimento do pedido (Item VIII do Laudo Técnico p. 38). Deste modo, considerando que a responsabilidade pelo atendimento da paciente é dos requeridos, não há se falar em direcionamento da obrigação ao Município, devendo responder pela condenação de forma solidária. Neste sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – CONSULTA COM CARDIOLOGISTA PEDIÁTRICO – NECESSIDADE COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais PROVIDO (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0802518-29.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 18/02/2025, p: 20/02/2025) Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.