Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIÇOS DE TELEFONIA – MENSAGENS DE PROPAGANDA EXCESSIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tim S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Fabian Yuitiro Ohara em face da recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a inexistência de danos morais, uma vez que o autor não sofreu abalo moral suficiente. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. Passo à análise do mérito. No mérito, em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por se tratar de fato negativo para o consumidor que questiona a existência da obrigação, deveria a Recorrente trazer aos autos elementos comprobatórios mínimos que demonstrassem que não existiu excessivas mensagens via SMS oferendo a autor todo tipo de serviço de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, conforme bem pontuado na Sentença Monocrática, o recorrido junta prints e vídeos de inúmeras mensagens recebidas (f. 29, 38 e 72), os quais demonstram a excessividade das mensagens de texto enviadas pela requerida, com a finalidade de oferecer planos e "benefícios". Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Ademais, não há falar em obrigação de cadastro da parte em site próprio para evitar o recebimento de sucessivas ligações e/ou mensagens. A obrigação exigível não é da parte autora de se cadastrar no site mencionado, mas sim da própria ré em zelar para que seu marketing não gere situações constrangedoras devido a ligações e mensagens em excesso. Nesse sentido: "DANO MORAL – Ligações de telemarketing – Parte que comprovou o elevado número de ligações recebidas – ferramenta de bloqueio de telemarketing que não é obrigatória – jurisprudência deste e. tjsp – sentença mantida por seus próprios fundamentos – negado provimento ao Recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002802-61.2020.8.26.0451; Relator (a): Wander Pereira Rossete Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021)" Quanto a alegação de ausência de cadastro da parte em site próprio para evitar o recebimento de sucessivas ligações/mensagens, Logo, não demonstrada a a ausência de excessivas mensagens, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança. No que tange ao dano moral, é cediço que a mera divulgação de pacote de benefício não enseja o dever de indenizar, todavia, o exagero do marketing realizado pela Recorrente ultrapassou o mero aborrecimento. O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Na espécie, restaram caracterizados os danos morais diante da desídia da parte recorrente em cessar a abundância de mensagens via SMS a parte recorrida, mesmo diante de vários pedidos. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 2.000,00) se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.