Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 282, § 4º, E ART. 312, § 1º, DO CPP. PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que decreta prisão preventiva sem prévia oitiva da paciente, diante do descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desproporcional à luz das condições pessoais da paciente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos e objetivos constantes dos autos, consubstanciados no descumprimento reiterado e documentado das medidas cautelares impostas, especialmente sucessivas descargas totais da tornozeleira eletrônica, violação da área de circulação e desativação do equipamento. 4. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a substituição das medidas cautelares por providência mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, quando evidenciada sua insuficiência ou ineficácia, independentemente de contraditório prévio obrigatório. 5. O contraditório, no âmbito das medidas cautelares penais, é regido pela lógica do contraditório diferido, sendo assegurada à defesa a posterior impugnação da decisão, o que efetivamente ocorreu mediante pedido de revogação da prisão e impetração do habeas corpus. 6. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como idade, primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e circunstâncias concretas que evidenciam risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal. 8. O histórico de reiterados descumprimentos das obrigações judiciais revela resistência ao cumprimento das determinações impostas e a ineficácia das medidas cautelares menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão prescinde de contraditório prévio, sendo suficiente o contraditório diferido. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar exige o preenchimento estrito das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, não configuradas quando ausente comprovação de idade avançada nos termos legais ou de extrema debilidade por doença grave. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 5º, 312, § 1º, e 318, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, HC nº 0620269-03.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2022; TJ-PE, HC nº 0014881-26.2025.8.17.9000, Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 2ª Câmara Criminal, j. 23.07.2025; TJ-MT, N.U. nº 1032903-54.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2025; TJ-ES, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Rachel Durão Correia Lima, publ. 20.02.2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764357-96.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )
Ordem denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.