Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Empresa autora que adere ao acordo de transação instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR nº 01/24, o denominado ‘Acordo Paulista’. Estado de São Paulo que ajuíza cumprimento de sentença visando a cobrança dos honorários de sucumbência arbitrados na ação anulatória de débito fiscal. Sentença que extingue o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III, do CPC, sendo que o preclaro juiz da causa entendeu ser indevida a honorária, já que computados no acordo de transação importe relativo a honorários advocatícios. 1. Em meu entendimento, a empresa autora não deveria ser compelida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação anulatória de débito fiscal. A empresa autora intentou a ação anulatória visando a desconstituição de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM -, lavrado lhe imputando o cometimento de infração à legislação do ICMS, sendo certo que a sentença proferida na ação antiexacional julgou improcedente o pedido, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Fato superveniente, a autora rogou pela desistência da ação anulatória, noticiando que aderiu ao acordo de transação instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR nº 01/24, o denominado ‘Acordo Paulista’. Valores referentes aos honorários advocatícios foram imputados nos termos da adesão da autora ao ‘Acordo Paulista’ (item 6.4. do edital PGE/TR nº 01/24), não se afigurando razoável, sob pena de indevido 'bis in idem', permitir a cobrança da honorária arbitrada na ação anulatória. Referida tese deste relator sempre foi vencida na Câmara. 2. A situação, todavia, se alterou diametralmente com o julgamento, em 12.11.2025, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp n. 2158358/MG, de relatoria do ilustre Ministro Gurgel de Faria, tema repetitivo n. 1.317/STJ, por meio do qual estabelecida a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 3. Claro, denota-se que o tema repetitivo n. 1.317 tratou da impossibilidade de imputação de condenação da parte que adere a programa de parcelamento no qual se inclui valor relativo a honorários advocatícios ao pagamento de honorários de sucumbência diante de desistência de embargos à execução fiscal. 3.1. A ‘ratio decidendi’ do tema repetitivo n. 1.317, do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, deve inexoravelmente ser aplicada também nas hipóteses em que a parte, para aderir a programa de parcelamento ou transação em que se inclui valor relativo a honorários advocatícios, desiste de ações antiexacionais de outra natureza, tais como ações anulatórias e declaratórias, sendo o tipo de ação, pois, irrelevante para a aplicação da tese. 4. Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, na forma do § 11, do artigo 85, do CPC. Recurso de apelação não provido.
Recurso de apelação não provido
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Oswaldo Luiz Palu · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.