Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO EM FACE DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA RECONHECIDA – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial [...]". O art. 4º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, leciona: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza [...]". Ademais, prescreve o artigo 2º da Lei 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", dispondo, ainda, em seu § 4º que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul No caso dos autos, verifica-se que a autora pretende a baixa dos contratos de trabalho vinculados ao Município de Água Boa/MT nos órgãos oficiais, Ministério do Trabalho e INSS e a respectiva condenação em danos morais. Logo, verifica-se que o Juizado Especial da cidade de Três Lagoas/MS é incompetente para análise da matéria, de modo que o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, na forma da sentença. Saliente-se que, embora o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, disponha que quando o Estado ou o Distrito Federal forem demandados, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, tal disposição é inaplicável ao caso em apreço, especialmente porque os Juizados Especiais possuem regramento especifico a respeito da matéria. Ademais, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul conhecer de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Mato Grosso do Sul. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – AÇÃO PROPOSTA EM LOCAL DISTINTO DO FORO DE DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP. Recurso Cível nº 1005023- 91.2021.8.26.0318, Turma Recursal Cível e Criminal, Relator(a): Joanna Palmieri Abdallah, Julgado em 30/01/2023, publicado em 30/01/2023)." Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. 1 Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo monocrático.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.