Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005904-23.2023.8.05.0201 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Willian Nunes De Almeida Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sd/pm Ailson Souza Dias Júnior Terceiro Interessado: Sd/pm Valtercarlos Santos Nascimento Terceiro Interessado: Sd/pm Pauliano Da Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005904-23.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WILLIAN NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO CAPAZES DE RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE – DOSIMETRIA EFETIVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS ENCONTRADA CAPAZ DE JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA MENSURAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DEVIDO À QUANTIDADE DE PENA ESTIPULADA ASSOCIADA À NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO DELITO - NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. I – O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. De acordo com a peça inaugural incoativa, em 21/08/2023, em abordagem policial realizada, constatou-se que o acusado estava transportando cerca de 500g (quinhentos gramas) de maconha. II - Na sentença, a ação foi julgada procedente, sendo-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial fixado para o cumprimento da sanção foi o semiaberto III – Afastada a tese de absolvição, posto que as evidências produzidas na fase inquisitiva foram corroboradas pelos depoimentos colhidos em juízo pelas testemunhas de acusação. IV - Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, o I. Julgador de origem a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses, justificando o aumento em razão da significativa quantidade de drogas encontrada. Nesse aspecto, o MM. Juízo a quo agiu com acerto, pois a quantia de entorpecentes descoberta na posse do réu é expressiva (cerca de 500g de maconha), de modo que a elevação da sanção está devidamente explicada. A fração de aumento aplicada na sentença equivale a 1/8, posto que a reprimenda foi elevada em apenas 1 (um) ano e 3 (três) meses em decorrência da negativação da referida circunstância judicial. Nesse contexto, é válido trazer à baila a disposição contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo a qual “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” V - Diante da quantidade total de pena estipulada somada à referida circunstância judicial desfavorável, deixa-se de proceder ao juízo de detração, posto que o período de cumprimento de prisão provisória do acusado não é suficiente para justificar a alteração do regime inicial de execução da sanção, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, nos termos da jurisprudência do STJ. VI – Quanto à prisão provisória do Recorrente, trata-se de crime de tráfico de drogas em que restaram comprovadas a materialidade e a autoria, de sorte que a pena máxima em abstrato prevista para os delitos é superior a 4 (quatro) anos e foi fixada, por esta Corte, reprimenda em concreto acima desse patamar. Ademais, a quantidade de narcóticos encontrada com o acusado revela que há probabilidade de recidiva, pois não se confia um montante de drogas tão expressivo a um traficante comum. Igualmente, registrou-se que, no momento da sua abordagem, existia um mandado de prisão em aberto em face do apelante expedido pela comarca de Linhares no Estado do Espirito Santo, reforçando o risco que a sua liberdade representa à ordem pública com significativa probabilidade de reiteração criminosa, permanecendo presentes os requisitos que ensejaram o estabelecimento da segregação provisória, de modo que não lhe assiste o direito de recorrer em liberdade, ex vi do art. 312, caput c/c art. 313, inciso I e II, ambos do CPP. VII - Por derradeiro, destaca-se que não há incompatibilidade entre a estipulação do regime semiaberto e o estabelecimento da prisão preventiva, bastando que haja a adaptação da custódia à disciplina da modalidade de cumprimento de pena fixada, conforme jurisprudência do STJ (STJ; EDcl no HC 783484 / MS; Rel Min Jesuino Rissato; Des convocado do TJDFT; 6ª Turma; Data do Julgamento: 14/02/2023). VIII - Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento do Apelo defensivo. NÃO PROVIMENTO DO APELO. AP Nº 8005904-23.2023.8.05.0201 – PORTO SEGURO-BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005904-23.2023.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo Apelante WILLIAN NUNES DE ALMEIDA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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