Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I A validade do contrato é confirmada pela presença de documentos assinados pela autora, com seus dados pessoais e comprovação da liberação do crédito por meio de TED, afastando a alegação genérica de desconhecimento. II A jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de erro ou desconhecimento do produto contratado, desacompanhada de prova objetiva, não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. III Não se verifica vício de consentimento, pois a documentação apresentada possui linguagem clara e identifica expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem, o que afasta a alegação de erro substancial. IV Não há elementos que comprovem abalo aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual é incabível a indenização por danos morais. V A devolução em dobro prevista no CDC exige má-fé do credor, o que não se configura no caso, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado; tampouco se justifica a devolução simples dos valores, diante da legalidade da avença. VI DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa por efeito da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. VII Sem parecer ministerial.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos
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