Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a ilegalidade de descontos referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A sentença concluiu pela ausência de prova da inexistência de contratação e pela licitude das cobranças, diante da utilização da conta para serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é ilícita a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando demonstrada a utilização de serviços adicionais; (ii) são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O IRDR nº 3.043/2017 do TJMA fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas para recebimento de benefício previdenciário apenas quando a conta é utilizada exclusivamente para tal finalidade, admitindo-se a cobrança em caso de contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços que excedam os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. Os extratos bancários demonstram movimentações que extrapolam o simples recebimento do benefício, evidenciando a utilização de serviços prioritários passíveis de tarifação. 7. A utilização reiterada da conta para finalidades diversas caracteriza manifestação de vontade e adesão ao pacote de serviços, à luz do princípio da boa-fé objetiva, afastando a alegação de inexistência de contratação. 8. Ausente ilicitude nas cobranças, não há fundamento para restituição em dobro ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é lícita quando comprovada a utilização da conta para serviços que excedem o pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A utilização reiterada de serviços bancários configura manifestação válida de vontade, afastando a alegação de inexistência de contratação. 3. Inexistente cobrança ilícita, não são devidas restituição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 188; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.