Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos mensais da agravada a 40% de seus rendimentos líquidos. A agravada alegou superendividamento, com comprometimento de 139% de sua renda líquida. O agravante argumenta que a decisão viola normas legais, especialmente quanto a créditos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos em folha de pagamento, mesmo em contratos de crédito consignado, é medida adequada em caso de superendividamento comprovado, quando o comprometimento da renda mensal ultrapassa a margem consignável legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeiro grau reconheceu a verossimilhança das alegações de superendividamento e o perigo da demora. A decisão se baseia na proteção ao mínimo existencial da agravada, garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei Municipal nº 385/203, que limita a consignação em folha de pagamento a 30% do vencimento líquido do servidor, corrobora a decisão. O percentual de 139% de comprometimento da renda da agravada evidencia a situação de superendividamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás confirmam a possibilidade de limitação de descontos para preservar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A limitação dos descontos em folha de pagamento, em situação de superendividamento comprovado, é medida legítima para garantir o mínimo existencial, mesmo em contratos de crédito consignado. 2. A tutela antecipada deferida se mostra adequada para evitar prejuízos irreparáveis à agravada, até o julgamento do mérito da ação de repactuação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, IV, VIII; art. 54-A; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 385/203, art. 46, §1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.600/AL; TJGO, Agravo de Instrumento 5125793-39.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5405244-37.2021.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.