Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 17 a 24 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800934-82.2023.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA Apelante: Osmarino Gomes Matos Advogado: Dr. Carolyne Mota Lima (OAB/MA 19.941) Apelado: Município de Barra do Corda Procurador: Dr. Ronny Petherson Rocha Vieira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação de adicional de insalubridade, em percentual de 20% sobre o salário-base da autora, sem a realização de perícia. A sentença antecipou o julgamento da lide, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial, requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa, e se o adicional de insalubridade depende da comprovação por laudo técnico. III. Razões de decidir 3. A legislação local (Lei n° 891/2020) exige a realização de perícia técnica para apuração das condições insalubres de trabalho, sendo imprescindível a dilação probatória para a correta análise do pedido. 4. O STJ estabelece que o adicional de insalubridade não pode ser presumido sem perícia, sendo nulo o julgamento antecipado que não oportuniza a produção dessa prova (AgRg no AREsp 359.949/MG; REsp 1417869/PA). IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.06.2014; REsp 1417869/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 17.12.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 24 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.