Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento em razão da não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório; e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao descabimento de fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão quanto ao arbitramento originário de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e no princípio da causalidade, diante do reconhecimento do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto ao arbitramento originário de honorários sucumbenciais, pois o acórdão embargado concentrou-se na impossibilidade de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, deixando de enfrentar a tese fundada nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo e na causalidade. 5. Ausente o prequestionamento na origem, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Admite-se a integração do julgado sem efeitos modificativos, para apreciar a questão, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando suscitada a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Configurada omissão quanto ao arbitramento originário de honorários sucumbenciais, acolhem-se os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem efeitos modificativos. 2. Ausente manifestação da instância de origem sobre a matéria, incide analogicamente a Súmula n. 282 do STF, admitindo-se a integração do julgado para apreciação da questão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 373, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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