Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse do numerário; (ii) definir se é devida a repetição em dobro; e (iii) analisar a manutenção dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI). 4. Incumbe ao banco comprovar a efetiva disponibilização do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova do repasse enseja nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de dolo específico (EREsp 1.413.542/RS). 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado. 8. Inexistem fundamentos novos aptos a afastar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor acarreta nulidade do empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida autoriza repetição em dobro independentemente de dolo específico. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AgInt nº 0759973-61.2023.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806175-34.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.