Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1.1 – HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leilson Barroso Pimenta pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos com as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de Associação Criminosa. O Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 06 de abril de 2023, tendo a defesa pleiteado o relaxamento/revogação da prisão preventiva em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréus. II. Questão em discussão. 2.1 - Questão em discussão - (i) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da Ação Penal, mormente na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; (ii) verificar/analisar a legalidade e a idoneidade da motivação para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, inclusive no tocante ao pedido de extensão de benefício concedido a outros acusados (CPP; art. 580). III. Razões de decidir 3.1- Aqui, consta alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se configura na espécie, porquanto, conforme informações contidas nos autos de origem, a mora processual encontra-se justificada pela notória complexidade do feito, que envolve a apuração de crimes dolosos contra a vida de natureza qualificada, com pluralidade de sete agentes denunciados, além da prática do delito de Associação Criminosa, exigindo uma instrução processual densa, com a realização de diversas diligências e oitiva de múltiplas testemunhas, circunstâncias que afastam a aplicação de prazos meramente aritméticos e impõem a observância do princípio da razoabilidade. 3.2 - A decisão que manteve a segregação cautelar se revela suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em ausência de motivação idônea (CRFB; artigo 93, IX; CPP; artigo 312 e 316), pois o Juízo de primeiro grau indicou elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consistente na imputação de que ele atuou como um dos executores diretos que desceu do veículo e efetuou disparos contra as vítimas, em ação coordenada e premeditada, indicando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 3.3 - Inexiste fundamento para a extensão dos benefícios concedidos aos corréus (CPP; artigo 580), pois a situação fático-processual de Leilson Barroso Pimenta, que é apontado como suposto executor direto dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, difere substancialmente da situação dos corréus que obtiveram a revogação de suas custódias, especialmente aqueles beneficiados em sede de HABEAS CORPUS com a substituição da cautelar pela imposição de medidas diversas, cujas decisões se fundaram em argumentos de ordem pessoal ou processual que não se aplicam ao paciente, por conta da gravidade específica e a natureza de sua participação nos fatos criminosos. IV. Dispositivo. 4.1-HABEAS CORPUS conhecido e denegado, por ausência de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: art. 121. § 2º, II e IV c/c art. 14, II, c/c art. 288, todos Código Penal; CRFB/1988, incisos LXV, LVII, LXXVIII; (CPP; arts.312,316 319 e art. 647; artigo 580). Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 890442 PE 2024/0040884-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024); (STJ - AgRg no RHC: 190570 BA 2023/0427168-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024); (STJ - AgRg no RHC: 192966 MG 2024/0022845-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024); (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023); (STJ; Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020) e (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) . ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.