Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA VÍCIOS DO DO 182/STJ. ART. 1.022 CPC NÃO CONFIGURADOS. CARÁTER INFRINGENTE E POTENCIALMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no O recurso agravo em recurso especial, por meio do qual se manteve decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação cominatória, em razão da incidência da diante da ausência de impugnação Súmula 182/STJ, específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. . Embargante alega omissão e contradição no acórdão Fundamentos da insurgência embargado, sustentando que houve impugnação específica ao óbice de admissibilidade, inclusive com demonstração de similitude fático-jurídica e de desnecessidade de reexame de provas. Requer saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a integração da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, à luz do do CPC, quanto à análise da impugnação dirigida aos óbices de admissibilidade do art. 1.022 recurso especial, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC, somente se prestam a sanar art. 1.022 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou obter a reforma do julgado. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere ao óbice da de modo Súmula 7/STJ, que não se constata omissão quanto ao dever de fundamentação. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é de direito, sem explicitar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e sem adotar os fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, não configura impugnação específica idônea ao óbice da o que atrai a incidência da por Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A insurgência veiculada evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e busca de efeitos modificativos, revelando caráter infringente dos embargos de declaração, sem demonstração de vício sanável, motivo pelo qual se afasta também a alegada violação ao do CPC, advertindo-se a parte de que embargos manifestamente protelatórios art. 1.022 poderão ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.