Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARBITRAMENTO FISCAL CUMULADO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DE IMÓVEL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Nas condenações de pequeno valor os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com observância dos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo processual. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, e 292, II e VI, e § 3º, do CPC/2015, sustenta que: (i) os honorários advocatícios a seu favor devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, que representa o valor dos lançamentos de IPTU rescindidos, pois incidiram "erroneamente sobre a área edificada no lote descrito na inicial, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018"; (ii) o valor dos lançamentos não é irrisório a justificar o arbitramentos da verba honorária mediante apreciação equitativa. Depois de apresentadas as contrarrazões e de mantido o acórdão recorrido em sede de juízo de conformação com o precedente vinculante que julgou o Tema 1.076 do STJ, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais ajuizada pela parte recorrente. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para "declarar a nulidade do valor do IPTU que incidiu erroneamente sobre a área edificada no lote descrito na inicial, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e, em consequência, condenar o Município de Três Lagoas a restituir o valor recolhido a maior pela parte autora, no montante de R$ 1.998,80 (mil novecentos e noventa e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 14.02.2020 (fl. 31), aplicando-se os mesmos índices que o Município de Três Lagoas adota para cobrança de seus tributos, conforme decidido pelo STJ, no regime do recursos repetitivos, no REsp 1.495.146 - Tema 905". Em consequência, a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, arbitrou honorários advocatícios: (i) em favor do advogado da parte recorrente em 70% do valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, referente à diferença do valor efetivamente devido a título de IPTU e aquele cobrado pelo município nos exercícios de 2016, 2017 e 2018; (ii) em favor do patrono do ente público em 30% do valor correspondente a 10% do proveito econômico, condenação essa suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. Na sequência, o TJMS deu provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, dos quais 70% pertencentes ao advogado da recorrente, com a seguinte motivação: Cuida-se de apelação cível interposta por Marcia Cristina Garcia Gomes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da ação anulatória de arbitramento fiscal cumulado c/c com pedido de restituição e retificação do valor referente à base de calculo de imóvel c/c com indenização por danos morais proposta em desfavor Município de Três Lagoas, acolheu parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Em síntese, volta-se à apelante contra o valor dos honorários advocatícios, pugnando que estes sejam arbitrados com base no valor correto da causa (R$ 155.375,03 ou R$ 66.016,41) ou, subsidiariamente, que sejam ao menos fixados por apreciação equitativa nos termos do Art. 85, § 8º, Código de Processo Civil. Dispõe o art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que: [...] Já o §8º do mesmo dispositivo reza que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do referido §2º. In casu, tratando-se de condenação de pequeno valor (R$ 1.998,80 (mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), não me afigura ser a hipótese de fixação dos honorários com base no proveito econômico ou mesmo com suporte no valor atualizado da causa, como almeja a apelante, mas sim por equidade, em razão de ter sido o a condenação ou mesmo o proveito econômico diminutos. [...] Com efeito, ainda que se adote a equidade, impõe-se a observância dos critérios gerais dispostos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil para a mensuração da verba honorária envolvendo condenação de pequeno valor ou proveito econômico irrisório, considerando-se sempre o caso concreto e as características/peculiaridades da lide. Ademais, não pode o julgador desconsiderar que o arbitramento deve sempre ter em vista os critérios da proporcionalidade e equidade, motivo pelo qual é inadmissível que a verba honorária atinja patamar que extrapole a complexidade e dedicação exigidas pela causa, mas também não se pode admitir que o valor avilte o trabalho desenvolvido pelo advogado. Logo, levando em conta grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, vislumbro como razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que, no caso do advogado da parte autora, deverá perfazer 70% deste valor, em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Do que se observa, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Diversamente do sugerido pela recorrente, a sentença de parcial procedência da ação ordinária não anulou, por inteiro, os lançamentos de IPTU impugnados, mas tão somente o valor referente ao cômputo de área construída de fato inexistente no imóvel, motivo pelo qual condenou a edilidade à restituição apenas dessa parcela, na quantia de R$ 1.998,80. Nesse contexto, não há dúvida que o proveito econômico obtido pela parte autora em face do provimento jurisdicional alcançado se limitou à referida importância. Considerada a irrisoriedade do provimento econômico auferido, critério esse que prevalece sobre o valor da causa, está autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, consoante tese assim firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
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O STJ REsp 2.100.918 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.