Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO AGRAVANTE. JUÍZO INTEGRALMENTE GARANTIDO. REFORMA DA DECISÃO NESTE TOCANTE. PRECEDENTE. DEMAIS PONTOS QUE PRECISAM SER ANALISADOS NA ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO BLOQUEIO DE VALORES. 1. In casu, observa-se que houve, no processo da origem, o depósito judicial no valor de R$ 925,52 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) por parte do Sr. José Maria de Lima Gomes, ora agravante, conforme recibos acostados (IDs 53650058 e 53650059 - PJE 1° GRAU), referente ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos exercícios dos anos de 2014 a 2018, correspondente ao lote 06 do Condomínio Praia das Fontes (inscrição nº 29769), sobre o qual pende controvérsia acerca da titularidade do domínio útil e da posse. 2. Uma vez que o juízo encontra-se integralmente garantido, desnecessária a determinação de bloqueio de valores depositados em contas bancárias, de modo que não vislumbra-se óbices a confirmação da liberação das quantias bloqueadas pelo juízo a quo (ID 55269322), até o deslinde da causa na instância a quo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão a quo reformada ara suspender os bloqueios judiciais em desfavor do agravante, vez que o juízo foi plenamente garantido com o depósito de valores, indeferindo os pedidos de reconhecimento de não possuidor, de extinção da execução e impedimento de cobrança de imposto pela decretação da área como Área de Preservação Permanente, visto que precisarão ser analisados na origem sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a)
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.