Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO EXECUTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O valor atribuído à causa é de R$ 7.408,34 (ID 99552186) e o exequente declarou expressamente não dispor do número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 99552204). O agravante sustenta a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa e defende a subsistência do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir, sem prévia intimação das partes, viola o art. 10 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a conjugação entre o baixo valor do crédito executado e a inexistência de dados mínimos de qualificação do executado caracteriza falta de interesse de agir apta a autorizar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de consulta prévia previsto no art. 10 do Código de Processo Civil não incide de forma irrestrita sobre matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. O contraditório foi integralmente exercido por meio da interposição do agravo interno, no qual o ente público debateu os fundamentos da decisão monocrática, o que afasta a alegação de prejuízo processual concreto. Os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça em matéria de administração judiciária e eficiência processual ostentam aplicação imediata aos processos em curso. O valor atribuído à causa situa-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n. 547/2024 como critério de identificação das execuções fiscais de baixo valor. O interesse de agir, na execução fiscal, afere-se também pela utilidade e necessidade da mobilização do aparato judicial, mediante cotejo entre o custo da tramitação processual e o benefício financeiro perseguido. A ausência do número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas inviabiliza a individualização do devedor, a citação eficaz e a subsequente constrição de ativos, tornando inócua a movimentação da máquina judiciária. A extinção do processo executivo não desconstitui o crédito tributário, que permanece exigível pela via administrativa, dispondo o Município de meios extrajudiciais de recuperação, entre os quais o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mais célere e econômico para débitos de pequena monta. Configurada a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantida integralmente a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da ausência de condição da ação prescinde de intimação prévia das partes, não configurando violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de dados mínimos de qualificação do executado, aliada ao baixo valor do crédito exequendo, caracteriza falta de interesse de agir e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo executivo por falta de interesse de agir não desconstitui o crédito tributário, que remanesce exigível pelas vias administrativas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI, e 1.021; Resolução CNJ n. 547/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.