Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação eletrônica e legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de refinanciamento consignado celebrado por meio eletrônico é válido diante da alegação de ausência de consentimento; (ii) saber se os elementos técnicos apresentados são suficientes para comprovar a manifestação de vontade; e (iii) saber se o recebimento e utilização do valor creditado implicam ratificação do negócio jurídico e afastam a pretensão indenizatória e restitutória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente, com dados de geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo, documentação pessoal e registro de biometria facial, aptos a demonstrar a contratação eletrônica com segurança e autenticidade. 4. A contratação por meio digital possui validade jurídica quando assegurada a integridade e a identificação do contratante, nos termos da legislação aplicável. 5. O crédito do valor contratado na conta da consumidora, seguido de sua utilização, configura comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento, caracterizando ratificação do negócio jurídico e incidência da vedação ao comportamento contraditório. 6. A ausência de prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação afasta a nulidade do contrato, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por elementos técnicos idôneos que assegurem a identificação do contratante e a integridade do negócio. 2. O recebimento e a utilização do valor creditado configuram ratificação do contrato e afastam a alegação de inexistência de consentimento. 3. A ausência de comprovação de vício na formação da vontade impede o reconhecimento da nulidade contratual e dos pedidos indenizatórios.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; CC, arts. 174 e 188, I; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.