Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESABAMENTO DE PAREDE DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS APURADOS POR PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR O LAUDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DA MORADIA E ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência decorrente de direito de vizinhança, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.240,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a cessação da obrigação de custeio do aluguel provisório anteriormente deferido em tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o valor fixado a título de danos materiais, amparado em prova pericial técnica não impugnada por perícia ou documento técnico em sentido contrário, comporta redução com base em pesquisa de mercado unilateralmente apresentada pela apelante em sede recursal; e (ii) se subsiste a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado a título de danos materiais deve ser mantido, porquanto amparado em laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório (ID 45293804), que apurou o montante de R$ 5.240,00 correspondente aos bens destruídos e danificados em razão do desabamento. A apelante não produziu, na fase de instrução, contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a apresentar, já em sede recursal, mera pesquisa de mercado unilateral, desacompanhada de orçamento formal ou laudo técnico, providência insuficiente para afastar prova pericial produzida regularmente nos autos (art. 479, CPC). 4. Os danos morais também devem ser mantidos, pois a hipótese não se limita a mero inadimplemento ou dissabor cotidiano, caracterizando lesão a direitos da personalidade da autora – notadamente a segurança e a moradia digna –, decorrente de obra executada pela ré sem as cautelas legais exigidas (art. 1.311, CC) e que se encontrava, à época dos fatos, embargada pela autoridade municipal competente por irregularidades. A autora foi obrigada a deixar temporariamente sua residência e a buscar acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do trauma vivenciado, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos (relatórios médicos, IDs 45293800 e 45293750), que extrapolam o mero aborrecimento e justificam a indenização fixada, em valor, aliás, módico frente aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. 5. Corrobora a conclusão o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 49621130), que, após minucioso exame do laudo pericial e da prova documental produzida, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “A impugnação recursal ao valor de danos materiais apurado por prova pericial técnica, quando desacompanhada de perícia ou documento técnico idôneo em sentido contrário, é insuficiente para infirmar as conclusões periciais; o desabamento de estrutura de obra em imóvel vizinho que obriga a vítima a deixar temporariamente sua residência e a buscar acompanhamento psicológico extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.