Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3 ª Câmara Criminal que negou provimento ao apelo defensivo. O embargante alega omissão e contradição na fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das provas para condenação e regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado examinou exaustivamente as questões suscitadas, evidenciando a existência de provas suficientes para a condenação, bem como fundamentando a aplicação do regime prisional fixado. 5. O embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso. O inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A divergência quanto ao conteúdo da decisão deve ser impugnada por meio do recurso adequado, não cabendo embargos de declaração com essa finalidade." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022. (TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0047894-03.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024) A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanumidade, rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.