Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IOF. MÚTUOS DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMPROVADAS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS SOCIEDADES. APURAÇÃO PELOS SALDOS DEVEDORES DIÁRIOS. ALÍQUOTA DE 0,0041%. ADICIONAL DE 0,38%. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que, após homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto a seis inscrições canceladas administrativamente, manteve a CDA nº 70 4 21 120579-38, proveniente do Processo Administrativo nº 17227.720654/2021-34, relativa ao IOF incidente sobre operações realizadas entre janeiro e dezembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o IOF incide sobre mútuos de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro; (ii) estabelecer se a vinculação das sociedades ao mesmo grupo econômico descaracteriza a operação de crédito tributável; (iii) determinar se os contratos, registros contábeis e demais documentos comprovam a existência de mútuos sujeitos ao IOF, em vez de relacionamento de conta-corrente ou outra forma de transferência patrimonial; (iv) definir se é válida a apuração do imposto mediante a alíquota de 0,0041% sobre os saldos devedores diários, acrescida do adicional de 0,38%; e (v) estabelecer se cabe condenação da União em honorários advocatícios em razão do cancelamento administrativo das demais inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 13 da Lei nº 9.779/1999 submete ao IOF as operações de crédito correspondentes a mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física segundo as mesmas normas aplicáveis aos financiamentos e empréstimos praticados pelas instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 104 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da participação de instituição financeira. A incidência do IOF depende da existência de operação de crédito caracterizada pela disponibilização de recursos com correspondente obrigação de restituição, e não da qualificação do credor como instituição financeira. A orientação da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece a incidência do IOF sobre mútuos celebrados entre pessoas jurídicas não financeiras, inclusive integrantes do mesmo grupo econômico. A vinculação societária não elimina a personalidade jurídica nem a autonomia patrimonial das sociedades, não impede que uma delas seja credora da outra e não afasta a obrigação de restituição dos recursos disponibilizados. Os contratos de mútuo apresentados pela própria contribuinte, os registros da conta contábil nº 1241010001 – “Companhias Associadas”, os comprovantes de pagamentos e as movimentações financeiras demonstram a disponibilização de recursos pela apelante à ERBE Incorporadora 019 S.A., a existência de posições definidas de credora e devedora, a obrigação de restituição, a manutenção de saldo devedor e a contabilização de juros e variações monetárias. A utilização de conta contábil para registro das operações não configura, por si só, contrato de conta-corrente, especialmente quando os documentos identificam contratos de mútuo, posições estáveis de mutuante e mutuária e saldo devedor persistente, sem demonstração de alternância entre as posições de credora e devedora. A apelante não demonstra que os recursos correspondem a simples transferência patrimonial, aporte de capital, adiantamento para futuro aumento de capital ou negócio jurídico desprovido de obrigação de restituição. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA permanece íntegra quando o sujeito passivo não individualiza operação, lançamento ou valor indevidamente tributado nem comprova inexistência dos contratos, ausência de obrigação de restituição, duplicidade, falta de abatimento de pagamentos, erro aritmético ou tributação de operação estranha aos mútuos. O art. 7º, I, “a”, do Decreto nº 6.306/2007 admite a utilização do somatório dos saldos devedores diários como base de cálculo quando não está definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive diante da possibilidade de reutilização do crédito. A consideração dos saldos devedores diários constitui técnica de mensuração dos valores efetivamente utilizados em operações de crédito variável ou rotativo e não transforma cada dia em fato gerador autônomo. O art. 13 da Lei nº 9.779/1999 submete os mútuos entre pessoas jurídicas às mesmas normas aplicáveis aos empréstimos praticados por instituições financeiras, o que permite a utilização do método previsto no Decreto nº 6.306/2007 conforme a modalidade e a forma de utilização do crédito. A alíquota de 0,0041% utilizada no lançamento permanece dentro do limite estabelecido pela Lei nº 8.894/1994, e o adicional de 0,38% encontra previsão no art. 7º, §§ 15 e 16, do Decreto nº 6.306/2007, sem demonstração de aplicação acima dos limites, sobre valor estranho às operações ou em duplicidade. Os contratos, registros contábeis, demonstrativos fiscais e demais documentos constantes dos autos permitem a resolução da controvérsia sem necessidade de perícia ou retorno dos autos à origem, diante da ausência de indicação de questão contábil específica que exija análise técnica adicional. A referência da sentença à execução fiscal nº 5019526-63.2018.4.02.5101 constitui erro material, pois os demais documentos identificam como execução fiscal correlata o processo nº 5107402-51.2021.4.02.5101, impondo-se sua correção de ofício sem alteração do resultado do julgamento. As divergências entre os valores mencionados nas peças processuais não desconstituem a CDA remanescente quando a apelante não as vincula a erro específico do título ou dos demonstrativos e os autos revelam que a execução originalmente compreendia sete inscrições, seis delas posteriormente canceladas, com valores apresentados em momentos distintos. A pretensão de condenação da União em honorários quanto às seis inscrições canceladas não prospera quando a apelante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença relativos ao cancelamento anterior à citação, ao reconhecimento da procedência e à aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A manutenção da improcedência dos embargos quanto à CDA nº 70 4 21 120579-38 afasta a condenação da União em honorários, e a inexistência de verba honorária fixada na origem impede sua majoração em grau recursal. Apelação desprovida.
decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, corrigir o erro material da sentença
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.