Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. ART. 478, I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, em demanda que discute nulidade no Tribunal do Júri por leitura, em plenário, de trechos de acórdão anterior. 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, por suposta qualificação, em plenário, de voto vencido como o único voto digno do Tribunal, alegando influência indevida sobre os jurados; sustenta ainda fundamentação por referência, sem análise das razões novas e sem distinção do precedente da Turma. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ; agravo regimental improvido, assentando a inexistência de excesso de linguagem ou argumento de autoridade e a vedação ao reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto à tese de violação do art. 478, I, do CPP por suposto argumento de autoridade e excesso de linguagem em plenário do júri; (ii) saber se houve fundamentação por referência exclusiva, sem enfrentamento das razões recursais e do precedente invocado; e (iii) saber se a inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 6. O acórdão embargado enunciou razão de decidir própria: a violação ao art. 478, I, do CPP somente se configura quando a referência a peças processuais é utilizada como argumento de autoridade, com excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, houve menção breve, sem exposição de conteúdo decisório, seguida de advertência preventiva do juiz-presidente, tese devidamente enfrentada. 7. Afasta-se a alegação de fundamentação por referência exclusiva: o julgamento incorporou fundamento próprio e invocou precedente em hipótese assemelhada, sendo dispensável a análise pormenorizada de cada alegação defensiva. 8. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou de argumento de autoridade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a requalificação da mesma manifestação é obstada pelo óbice sumular. 9. Inexistiu omissão quanto ao precedente invocado pela defesa, pois foi feita distinção: naquele precedente, identificou-se desenvolvimento argumentativo sobre o acerto da decisão judicial como validação da tese acusatória, ao passo que, na espécie, não houve exposição do conteúdo ou do entendimento da decisão referida. 10. Evidenciado o intuito de rediscutir matéria já examinada, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 2. A menção a acórdão anterior em plenário do Tribunal do Júri não viola o art. 478, I, do CPP quando não utilizada como argumento de autoridade, sem excesso de linguagem e acompanhada de advertência do juiz-presidente. 3. O reexame das conclusões da instância de origem sobre excesso de linguagem ou argumento de autoridade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Não há nulidade por fundamentação por referência quando o acórdão embargado adota razão de decidir própria e distingue o precedente invocado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 478, I; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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