Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira diante da constatação de fraude na assinatura do contrato; (ii) analisar a ocorrência de dano moral passível de indenização; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479/STJ, sendo comprovada a falsidade da assinatura no contrato por meio de perícia grafotécnica. 4. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e punitiva da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento. "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479/STJ. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5458333-61.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: BANCO FICSA - C6 CONSIGNADO SA APELADO: VERICIMO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.