Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TEMA 1.368/STJ. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PORTABILIDADE DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a procedência de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado reputado fraudulento, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo apenas ajustado, de ofício, os consectários legais conforme o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da taxa Selic sobre os danos materiais e quanto à perda superveniente do objeto em razão da portabilidade da operação para outra instituição financeira antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à forma de incidência da taxa Selic sobre a condenação por danos materiais; (ii) estabelecer se a portabilidade do contrato para outro banco afasta o interesse processual do autor e acarreta a perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos consectários legais e determinou, de forma clara, a incidência exclusiva da taxa Selic sobre a condenação por danos materiais desde o evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Inexiste omissão quando a tese suscitada pela parte já foi apreciada e decidida de modo suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 5.A portabilidade da dívida para outra instituição financeira não convalida a fraude originária do contrato nem afasta a responsabilidade do banco que realizou descontos indevidos enquanto administrava a operação. A transferência contratual também não elimina o eventual dano moral decorrente da contratação sem consentimento e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do consumidor. 6.Mantém-se o interesse processual do autor para obter a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a reparação moral, sendo juridicamente irrelevante, para esse fim, a posterior portabilidade da operação. 7.Evidenciado o propósito de reabrir discussão sobre matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, conforme a orientação jurisprudencial consolidada e a Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a parte embargante, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, art. 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368. STJ, EDcl no REsp nº 1.902.610/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.10.2023, publ. 11.01.2024. STF, ACO 1202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, publ. 25.04.2023. STF, RE 1284118 ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.12.2021, publ. 16.02.2022. TJCE, EDcl nº 0621918-03.2022.8.06.0000/50002, j. 27.07.2023. TJCE, EDcl nº 0620394-68.2022.8.06.0000, j. 30.03.2023. TJCE, EDcl nº 0623298-32.2020.8.06.0000, j. 30.03.2023. Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.