Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. A interpretação restritiva de "carreira jurídica", após a divulgação do resultado das provas escritas e da apresentação dos títulos pelos candidatos, afronta os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, consoante os precedentes desta Corte: RMS 16.929/MG, DJ de 24.04.2006; RMS 17878/MG; DJ de 14.06.2004; RMS 16733/MG, DJ de 14.11.2003; RMS 17875/MG, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 08.11.2004; RMS 18420/MG, DJ de 29.11.2004; RMS 18022/MG, DJ de 05.09.2005 e RMS 18050/MG, DJ de 05.09.2005. 2. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado e classificado no Concurso para provimento do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, contra ato dos Presidentes do Conselho de Magistratura e da Comissão Examinadora, objetivando a pontuação de títulos relacionados com três aprovações em anteriores concursos públicos para provimento de cargos de serventias do foro extrajudicial (Serviços Notariais e de Registros Públicos). 3. Na hipótese sub examine a definição acerca dos títulos considerados pela Comissão foi realizada posteriormente à publicação do edital (24.12.1999), que conferia inicialmente 01 ponto para cada aprovação em concurso público para carreira jurídica. 4. O impetrante, consoante se infere documentação trazida aos autos, especialmente, as certidões de fls. 25, 26 e 27, logrou aprovação nos concursos para atividades Notariais e de Registro, privativos do bacharel em direito, conforme exigência contida nas Leis nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. 5. Ad argumentadum tantum, o fato de não constar das referidas certidões, à exceção da de f. 27-TJ, que o concurso para delegação dos Serviços Públicos Extrajudiciais de Notário e Registrador é privativo de bacharel em direito, não tem relevância, notadamente pela expressa disposição inserta no art. 14, inciso V, da Lei 8935/94, verbis: "Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.(...)" 6. A 5º Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga - legalidade das decisões proferidas pela Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/99), publicadas em 6/2/2002 ? que passou a considerar válidos somente os títulos obtidos até 15/2/2000, data de encerramento das inscrições provisórias no referido certame ? e em 19/4/2002 ? que restringiu, para efeitos de pontuação na aferição de títulos, o conceito de "carreiras jurídicas" apenas as de Magistrado, Ministério Público, Defensor Público, Advogado/Procurador aprovado em concurso público e Delegado de Polícia - decidiu que as mencionadas exigências afrontam os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, máxime porque editadas após a divulgação do resultado das provas escritas e da apresentação dos títulos pelos candidatos. Precedente desta Corte:RMS 16.929/MG, Relator originário Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Relator p/ acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ de 24.04.2006. 7. In casu, mercê de omisso o Edital, a especificação das carreiras jurídicas adveio somente após a divulgação da primeira fase do certame, sendo certo que o impetrante, anteriormente já havia sido aprovado em carreira para a qual por lei e pela práxis são exigíveis conhecimentos jurídicos. 8. Deveras, a natureza do concurso, vale dizer, concurso para provimento do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, torna inequívoco que os certames dos quais o impetrante participou têm relevância para a pontuação. 9. Recurso ordinário provido para que seja atribuída ao recorrente a pontuação referente à sua aprovação nos concursos públicos indicados na petição inicial, na forma do Edital 1/99.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento a Dra. SUZANA BIANCHINI PIZARRO, pela parte recorrente: EMÍLIO CARNEIRO DE MENEZES GUERRA.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.