Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . HABEAS CORPUS FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de é medida habeas corpus excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. Os elementos de informação constantes no inquérito policial constituem indícios suficientes da responsabilidade criminal da recorrente, que estava trabalhando no local no dia dos fatos e declarou à autoridade policial que residia no imóvel beneficiado pela ligação de energia elétrica clandestina. 3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório não merece acolhida, pois a recorrente está em liberdade plena desde e o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o 9/7/2025, investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o § 3º, do Código de Processo Penal. art. 10, 4. Embora haja indícios de negligência na condução das investigações, o tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, pouco mais de 3 anos, não se mostra excessivamente longo para caracterizar ilegalidade e o Ministério Público tem adotado as providências necessárias para aviar a conclusão do caso. 5. Tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos acusados como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial. 6. Recurso parcialmente provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.