Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo pessoal objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, verifico que embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao banco réu, restou comprovado pelo banco que a parte autora contratou o empréstimo objeto da lide em terminal de autoatendimento, mediante uso do seu cartão, biometria e/ou sua senha pessoal, isto é, por intermédio da sua assinatura eletrônica. Objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores contratados foram depositados na conta bancária de titularidade da autora, utilizados por ela, evidenciando a ciência da existência do contrato e a inocorrência de fraude. Portanto, descabe falar em falha na prestação de serviços, inexistência do contrato objeto da lide, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do empréstimo.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Sousa Mendes contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo, e condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor da causa. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID nº 47503706), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato, o que inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação. Ademais, argumenta pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Devidamente intimado, a banco apelado ofereceu contrarrazões ao ID nº 47503716. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo celebrado por meio de terminal eletrônico de atendimento, entre as partes. Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pelo autor se trata de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, biometria e/ou senha consoante os documentos especificados alhures. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado na conta da autora em 05/04/2023 (ID nº 47503698), na modalidade empréstimo pessoal, referente ao contrato questionado. Ademais, comprova a ocorrência do subsequente saque dos valores recebidos, o que somente poderia ser feito com cartão bancário com uso de senha pessoal e intransferível. Nota-se que o contrato juntado aos autos foi celebrado de maneira não presencial, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio de terminal de autoatendimento, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo apelado sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Esta posição reflete o decisum proferido pelo STJ, no AgInt no AREsp 2387111 – PB, tendo como relatora o Min. NANCY ANDRIGHI, do qual será transcrito a parte especificamente relacionada à utilização dos valores supostamente depositados de forma irregular em conta bancária. “(…) "outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence" TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª. Câmara Cível, juntado em 29/04/2020) Dessa forma, a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora, aliada à utilização dos valores, redunda na conclusão de que o contrato foi realizado. (...)” (data da publicação 01/12/2023) Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.