Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum. III. Razões de Decidir 3. Ausente prova no sentido de refutar a gratuidade judiciária concedida na sentença, mantém-se o direito assegurado à autora. 4.As razões apelativas contém impugnação suficiente à tese desenvolvida na sentença, afastada a ofensa à dialeticidade. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 07/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 20/06/2024. 6.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. 7.Prejudicada a análise das questões meritórias ventilados no recurso. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, não estando fulminado o fundo do direito ante o exercício do direito de ação no prazo de dez anos contados a partir da ciência do extrato da conta-vinculada ao PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e competência da Justiça Comum. Teses adotadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. Dispositivos citados: Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, Apelação Cível nº 0213816-83.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024), Apelação Cível nº 0213407-10.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024), Apelação Cível nº 0200060-45.2024.8.06.0053 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação:13/11/2024), Apelação Cível nº 0173335-54.2019.8.06.0001 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024). ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida.
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