Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, declarou a inexistência da dívida (R$ 193,83) e determinou a exclusão da negativação promovida pela Ré (NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença aplicou a Súmula 385/STJ, pois verificou a existência de uma inscrição restritiva preexistente em nome da Autora (promovida pelo Banco Bradescard S.A.). A Apelante busca a condenação por danos morais, argumentando que a inscrição preexistente era ilegítima. Para provar tal fato, juntou, apenas com o recurso de apelação, um acordo celebrado em outro processo judicial (n° 8138230-67.2020.8.05.0001). Requer, ainda, a revisão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se: (i) a juntada de documento em sede de apelação, visando comprovar a ilegitimidade de inscrição preexistente, configura inovação recursal; e (ii) sendo mantido o reconhecimento da inscrição anterior, é cabível a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ. III. Razões de decidir A juntada do acordo judicial apenas na fase recursal configura manifesta inovação recursal. A Autora teve oportunidade de produzir tal prova em primeira instância, quando intimada para especificar provas, mas peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Operou-se a preclusão, não se tratando de documento novo nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Não sendo possível analisar o documento, permanece hígida a constatação de que havia uma inscrição preexistente à negativação discutida nos autos. Conforme entendimento pacificado na Súmula 385/STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A nova inscrição, embora indevida, não foi capaz de gerar abalo moral passível de indenização, pois o crédito da consumidora já estava restrito. A distribuição da sucumbência (70% para a ré e 30% para a autora) está adequada, pois a Autora decaiu do pedido de danos morais, que possuía expressão econômica significativa, caracterizando sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a juntada em sede de apelação de documento que visa desconstituir a legitimidade de inscrição preexistente, quando a parte, intimada, optou por não produzi-lo no momento oportuno em primeira instância. 2. Constatada a existência de inscrição restritiva preexistente e legítima (por ausência de prova em contrário), afasta-se o dever de indenizar por danos morais em razão de negativação indevida posterior, em aplicação da Súmula 385/STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 86, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.