Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 2. Consignou-se expressamente no julgado impugnado (ID 384677592): Conforme destacado no decisum agravado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390). Asseverou-se, inclusive, que a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC. Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 3. Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. 4. Saliente-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 5. Por fim, cumpre observar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Aliás, veja-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.