Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE ATÉ 06/02/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial, reformou a decisão de origem e julgou improcedente o pedido de desaposentação, com adequação ao Tema 503/STF. O INSS busca a reforma parcial do julgado quanto à possibilidade de devolução dos valores eventualmente recebidos em decorrência de tutela judicial posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se os valores recebidos por força de tutela judicial precária no curso do processo devem ser devolvidos ao INSS, à luz da modulação de efeitos realizada pelo STF no RE nº 661.256/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral, julgou o RE661.256/SC e concluiu que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (REs ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 06/02/2020)". 4. Quanto à devolução do que as partes receberam em virtude de decisão antecipatória da tutela, em 06/02/2020 foram modulados os efeitos para assentar "a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento", entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, que versa sobre desaposentação, em detrimento do Tema 692/STJ. Critério da especialidade e prospective overruling que consagram a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os aclaratórios opostos pela autarquia previdenciária, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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