Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Otávio da Costa Aguiar contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se reconheceu a nulidade do contrato e dos descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de anuidade de cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica o reconhecimento da nulidade do contrato e dos descontos. 4. A falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos, violou direitos da personalidade da parte autora, caracterizando dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos realizados.” “2. A cobrança indevida de valores em decorrência de contrato não celebrado configura dano moral indenizável.” “3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362. DECISÃO MONOCRÁTICA Otávio da Costa Aguiar, em 07/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/07/2024 (Id. 42928800), pelo Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/12/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 2.748,76 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42928803, aduz em síntese, a parte apelante, que “Destarte, diante da decisão de improcedência do pedido de danos morais proferida pelo MM. Juiz de base, é imprescindível que V. Excelências reforme a sentença de base para condenar o Banco recorrido a devida indenização por danos morais, justa e adequada, atendendo à tríplice função da indenização, para assim compensar o dano vivenciado e para elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada. Em situações semelhantes que este mesmo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão tem arbitrado ao menos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o que difere da decisão proferida em primeira instância.” Com esses argumentos, requer “a) Seja julgado procedente o presente recurso para condenar o Banco recorrido em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora e correção monetária; b) Seja julgado procedente o presente recurso para majorar a verba honorária sucumbencial para o valor máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 42928806, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 44111959). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a instituição financeira ser condenada em danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar
Recurso parcialmente provido, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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