Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. DOCUMENTAÇÃO EM PODER DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE EXEQUENTE. DEVER DE EXIBIÇÃO PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por servidora estadual contra a decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou que a exequente comprovasse o efetivo exercício da docência no período pleiteado, sob pena de extinção do cumprimento individual de sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao ente estatal executado apresentar documentos que estão sob sua guarda e que são indispensáveis à comprovação do exercício do magistério por servidora temporária, no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exequente instruiu os autos com todos os documentos de que dispunha, inclusive declarações emitidas pela escola em que atuou, pelo portal da transparência e pela própria Secretaria de Educação.4. A exigência de documentos complementares, como modulação, diários de classe e registros de frequência, é razoável e necessária, mas esses elementos estão sob a guarda exclusiva do Estado de Goiás.5. A situação não configura inversão do ônus da prova, mas incidência do dever legal de exibição de documento previsto nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, além da garantia constitucional de acesso à informação, conforme o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.6. Não atendido o requerimento administrativo apresentado, o juízo deverá intimar o Estado de Goiás para apresentar os documentos necessários à comprovação do exercício da docência, sob pena de aplicação da regra do artigo 400 do Código de Processo Civil, que autoriza admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar, quando não exibido documento sob a posse exclusiva da parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Quando a prova exigida para a comprovação do direito se encontra exclusivamente sob a posse do ente público, impõe-se a ele o dever de exibição documental, conforme os artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. 2. Não atendido o requerimento administrativo apresentado, o juízo a quo deve intimar o ente público para apresentar os documentos necessários, sob pena de aplicação da regra prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXIII; CPC, arts. 396 a 400.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5135966-88.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5496059-41.2025.8.09.0051, Relª. Dra. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5073187-72.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5729893-51.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : CLEIDE DOMINGUES VIEIRAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.